ESTATUTOS DA As.A.S.
CAPÍTULO I (DEFINIÇÕES GERAIS)
ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO E SEDE
1. A Associação de Atletismo de Setúbal, abreviadamente designada por As.A.S., foi fundada em dezoito de Outubro de mil novecentos e oitenta e três.
2. A As.A.S. tem a sua sede na Rua Camilo Castelo Branco nº 24, cave direita, em Setúbal, podendo por proposta da Direcção e deliberação da Assembleia - Geral, ser transferida para outro local do mesmo distrito.
ARTIGO 2º - NATUREZA E REGIME
1. A As.A.S. é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.
2. A As.A.S. rege-se pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos complementares, de acordo com as disposições legais e técnicas, nacionais e internacionais aplicáveis ao desporto, estipuladas pela F.P.A..
ARTIGO 3º - ÂMBITO E OBJECTIVOS
A As.A.S. visa, em especial, promover os seguintes objectivos:
a) organizar, promover, dirigir e incentivar a prática do atletismo, na área da sua jurisdição e em articulação com a F.P.A.;
b) estimular e apoiar a implantação e o funcionamento da modalidade nos clubes;
c) estabelecer e manter boas relações de cooperação com a Federação Portuguesa de Atletismo e com os restantes filiados na F.P.A., e pela Lei Geral.
d) representar, proteger e defender os legítimos interesses dos seus associados.
ARTIGO 4º - ATRIBUIÇÕES
À As.A.S. no sentido de garantir a prossecução dos seus objectivos, competirá, designadamente:
a) coordenar a actuação dos clubes seus filiados;
b) difundir pelos meios ao seu alcance e fazer observar as regras do atletismo oficialmente estabelecidas;
c) organizar os Campeonatos Regionais de Atletismo e realizar outras competições de acordo com os regulamentos em vigor;
d) apoiar a preparação de atletas seleccionados para as suas representações;
e) participar nas acções promovidas pelos órgãos federativos destinadas a incentivar o desenvolvimento do atletismo, bem como por entidades públicas e(ou) privadas, no âmbito do desenvolvimento do desporto português;
f) gerir os recursos humanos, técnicos, patrimoniais e financeiros postos à sua disposição, para garantir a prossecução dos seus objectivos;
g) celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas, em ordem à satisfação dos seus objectivos;
h) zelar pelo cumprimento do presente estatuto e das demais normas regulamentares e quaisquer outras no âmbito da actividades desportiva.
ARTIGO 5º - VINCULAÇÃO
A As.A.S. é membro associado da Federação Portuguesa de Atletismo (F.P.A.).
ARTIGO 6º - PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1. A As.A.S. organiza-se e prossegue a sua actividade de acordo com os princípios de liberdade, de democraticidade e de representatividade.
2. A As.A.S. é independente do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer outras entidades com fins lucrativos.
ARTIGO 7º - SÍMBOLOS
A As.A.S. usa como símbolos a bandeira e o emblema, em anexo, que fazem parte integrante deste estatuto.
EMBLEMA DA As.A.S.
CAPÍTULO II (ASSOCIADOS)
ARTIGO 8º - CLASSIFICAÇÕES
A As.A.S. terá a seguinte categoria de associados: Efectivos / Extraordinários / Honorários / De Mérito
ARTIGO 9º - ASSOCIADOS EFECTIVOS
São associados efectivos os clubes que pratiquem atletismo, legalmente constituídos de acordo com as disposições legais em vigor.
ARTIGO 10º - ASSOCIADOS EXTRAORDINÁRIOS
Podem ser associados extraordinários os agrupamentos de praticantes desportivos, técnicos, juizes e outros agentes desportivos que, constituindo-se legalmente como pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, organizados com âmbito distrital, tenham intervenção relevante no seio do atletismo.
ARTIGO 11º - ASSOCIADOS HONORÁRIOS
São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem pela prestação de serviços relevantes e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia-Geral sob proposta da Direcção, ou de um grupo de associados que perfaçam, no mínimo, um terço dos votos da sua totalidade, de acordo com regulamento próprio.
ARTIGO 12º - ASSOCIADOS DE MÉRITO
São associados de mérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma notável para o progresso da modalidade a nível distrital e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia-Geral sob proposta da Direcção, ou de um grupo de associados que perfaçam, no mínimo, um terço dos votos da sua totalidade, de acordo com regulamento próprio.
ARTIGO 13º - DIREITOS DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS E EXTRAORDINÁRIOS
São direitos dos associados efectivos e extraordinários:
a) eleger os Corpos Sociais da As.A.S.;
b) participar e votar nas Assembleias-Gerais, nos termos do presente estatuto;
c) propor alterações aos estatutos e regulamentos da As.A.S.;
d) requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária;
e) colaborar nas actividades da As.A.S. em harmonia com os respectivos regulamentos;
f) consultar os documentos e informações, que incidam sobre as inscrições dos atletas e resultados obtidos pelos mesmos nas competições promovidas pela As.A.S., devendo os clubes fazer o pedido por escrito.
ARTIGO 14º - DEVERES DOS ASSOCIADOS
São deveres dos associados, entre outros:
a) colaborar no desenvolvimento do atletismo e na promoção dos valores éticos do desporto;
b) respeitar as deliberações e decisões dos Órgãos Sociais;
c) cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos da As.A.S.;
d) efectuar, dentro dos prazos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à As.A.S.;
e) submeter à autorização da As.A.S., a organização de provas extra-oficiais, que se realizem por sua iniciativa.
CAPÍTULO III (ÓRGÃOS SOCIAIS)
ARTIGO 15º - COMPOSIÇÃO
São Órgãos Sociais da As.A.S.: a Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Jurisdicional, o Conselho Fiscal e o Conselho de Arbitragem.
SECÇÃO I - ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 16º - DEFINIÇÃO
A Assembleia-Geral é o órgão máximo deliberativo da As.A.S. e as suas decisões vinculam todos os associados.
ARTIGO 17º - COMPOSIÇÃO
1. A Assembleia-Geral é composta por todos os associados, no pleno gozo dos direitos associativos, e pelos membros dos Órgãos Sociais da As.A.S..
2. Poderão participar na Assembleia-Geral, sem direito de voto, os membros honorários e de mérito da As.A.S..
3. Os membros dos Órgãos Sociais da As.A.S. não têm direito a voto.
ARTIGO 18º - REPRESENTAÇÃO
1. Os associados efectivos têm direito a um número de votos, tomando como base:
a) um voto por direito de filiação;
b) um voto para os clubes fundadores e;
c) um voto por participação em provas da As.A.S. na época anterior.
2. Os associados efectivos têm direito a três quartos dos votos admitidos em cada acto de votação.
3. Os restantes associados exercerão, globalmente e em partes iguais, os direitos correspondentes aos votos remanescentes na proporção de um quarto.
4. número de votos de cada associado será apurado, fixado e comunicado a todos os associados, pelo Presidente da Assembleia-Geral, aquando de cada votação.
ARTIGO 19º - COMPETÊNCIAS
1. À Assembleia-Geral compete deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições de outros órgãos, designadamente:
a) aprovar os estatutos e respectivas alterações;
b) eleger e destituir, por voto secreto, os titulares dos Órgãos Sociais;
c) deliberar sobre a adesão a outros organismos nacionais e internacionais;
d) apreciar e votar o orçamento, programa de acção, relatório e contas;
e) autorizar a As.A.S. a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
f) deliberar sobre a demissão de associados, sob proposta da Direcção;
g) ratificar sanções, nos termos das disposições legais e regulamentares;
h) deliberar sobre aquisições onerosas e a alienação de bens imóveis;
i) fixar o montante de taxas e quotas devidas pelos associados;
j) deliberar sobre a dissolução da As.A.S..
2. Para além do disposto nos presentes estatutos, o regime disciplinar será estabelecido em regulamento próprio e complementar.
3. É da competência da Assembleia - Geral aprovar e alterar os regulamentos.
ARTIGO 20º - MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
1. A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa constituída por três elementos, sendo um o Presidente, primeiro-secretário, 2º secretário;
2. Nas ausências e impedimentos do Presidente, este é substituído por um dos membros da Mesa;
3. Os membros da Mesa podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito de voto;
4. Compete à Mesa da Assembleia-Geral conferir posse aos Órgãos Sociais Eleitos.
ARTIGO 21º - FUNCIONAMENTO
1. A Assembleia-Geral funcionará em sessões de carácter ordinário ou extraordinário, designadas, respectivamente, por Assembleias-Gerais ordinárias e Assembleias-Gerais extraordinárias.
2. A Assembleia-Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, mediante comunicação escrita dirigida a cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo constar do aviso convocatório, o dia, a hora, o local de reunião e a ordem de trabalhos.
3. A Assembleia-Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando à hora regimental estiver presente a maioria dos associados com direito a voto e em segunda convocação trinta minutos depois, com quaisquer números de presenças.
4. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes excepto quando as deliberações, sejam alterações dos estatutos da As.A.S. Neste caso são necessários 3/4 dos votos do número dos associados presentes.
5. A deliberação de dissolução da As.A.S. só poderá ser tomada por voto favorável de ¾ de votos de todos os associados.
6. Cada associado poderá fazer-se representar por um número máximo de três delegados, devidamente credenciados.
ARTIGO 22º - ASSEMBLEIAS-GERAIS ORDINÁRIAS
1. As Assembleias-Gerais Ordinárias reúnem:
a) até ao fim do mês de Março, para discutir e votar o relatório e contas referentes ao exercício do ano transacto, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
b) de quatro em quatro anos, até ao fim do mês de Outubro, para proceder à eleição dos Órgãos Sociais, em Assembleia Eleitoral.
2. À Assembleia-Geral, reunida ordinariamente, caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem de trabalhos.
ARTIGO 23º - ASSEMBLEIAS-GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
1. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.
2. Se o Presidente da Mesa não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, é permitido efectuar a convocação, por qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III - DIRECÇÃO
ARTIGO 24º - DEFINIÇÃO E CONSTITUIÇÃO
A Direcção é o órgão colegial de administração da As.A.S., constituída por número ímpar de membros até ao máximo de nove, sendo presidida pelo Presidente da As.A.S. e integrando um ou mais Vice - Presidentes, um Secretário - Geral, um Tesoureiro e Vogais.
ARTIGO 25º - COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO
1. Compete, em geral, à Direcção:
a) representar a As.A.S. em todos os seus actos;
b) contratar e gerir pessoal ao serviço da As.A.S.;
c) sancionar a admissão de sócios efectivos nos termos das disposições estatutárias em vigor e garantir a efectivação dos seus direitos e deveres;
d) elaborar, anualmente, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e contas da gerência;
e) submeter a parecer do Conselho Fiscal os documentos relativos à prestação de contas;
f) administrar os meios ao dispôr da As.A.S. e assegurar a sua gestão corrente;
g) elaborar as normas e regulamentos complementares dos estatutos;
h) aplicar sanções disciplinares determinadas pelos procedimentos de inquérito, em concordância com os regulamentos;
i) prestar a colaboração necessária aos outros Órgãos Sociais;
j) praticar os actos necessários à admissão de associados;
k) guardar os livros de actas dos Órgãos Sociais da As.A.S.;
l) instituir comissões, grupos de trabalho e assessorias para tratamento de matérias específicas;
m) assegurar o cumprimento dos acordos e contratos-programa;
n) adquirir e alienar bens imóveis, sempre que autorizado em Assembleia–Geral;
o) proceder à escrituração de todo o movimento contabilístico inerente à actividade da Associação, cumprindo as disposições legais em vigor;
p) proceder à entrega dos bens da As.A.S., mediante auto - assinado por ambas as partes, após a posse de nova Direcção;
q) conceder votos de louvor e propor, à Assembleia - Geral, a atribuição de galardões, no âmbito da sua autoridade;
r) quando exigível, obrigam a Direcção da As.A.S. as assinaturas do Presidente, ou na sua falta, de um Vice - Presidente e de mais dois outros directores em exercício.
2. Cumpre a todos os membros da Direcção:
a) comparecer às reuniões da Direcção e desempenhar as missões para que tenham sido nomeados;
b) justificar as faltas às sessões;
c) poderá ser considerado demitido, qualquer membro da Direcção que faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas.
ARTIGO 26º - COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
Compete, em geral, ao Presidente:
a) presidir às sessões da Direcção, tendo voto de desempate;
b) convocar as sessões da Direcção, sempre que entenda necessário, marcando o dia que se deverão realizar;
c) representar a Associação em actos oficiais, ou indicar quem o substitua;
d) resolver qualquer assunto imprevisto e urgente da competência da Direcção, dando-lhe conhecimento na primeira sessão;
e) assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de natureza idêntica, juntamente com o Tesoureiro, ou no impedimento deste com o seu substituto.
ARTIGO 27º - COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE
Compete, em geral, ao Vice-Presidente:
§ substituir o Presidente nos seus impedimentos, designadamente a alínea e) do Artigo 26º.
ARTIGO 28º - COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO-GERAL
Compete, em geral, ao Secretário - Geral:
a) superintender o serviço da secretaria ;
b) providenciar para que os ficheiros se encontrem devidamente actualizados;
c) lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
d) substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos, designadamente a alínea d) do artigo 29º.
ARTIGO 29º - COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO
Compete, em geral, ao Tesoureiro:
a) a guarda e responsabilidade de todos os valores da As.A.S.;
b) depositar à ordem da As.A.S. as receitas desta, em estabelecimento bancário;
c) escriturar, ou mandar escriturar, as receitas e despesas, apresentando mensalmente um balancete do respectivo movimento financeiro;
d) assinar os documentos de receita, despesa, cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Presidente, ou no impedimento deste com o seu substituto;
e) organizar os elementos necessários para as contas da gerência, a apresentar no relatório;
f) organizar e ter em dia o inventário da As.A.S..
ARTIGO 30º - COMPETÊNCIAS DOS VOGAIS
Compete a estes colaborarem activamente na gestão dos respectivos pelouros.
SECÇÃO III - CONSELHO JURISDICIONAL
ARTIGO 31º - DEFINIÇÃO E CONSTITUIÇÃO
1. O Conselho Jurisdicional é o órgão de recurso das decisões disciplinares, em matéria desportiva.
2. O Conselho Jurisdicional é constituído por três membros, sendo um o Presidente.
§ um dos membros será, obrigatoriamente, licenciado em Direito.
ARTIGO 32º - COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Jurisdicional:
a) conhecer dos recursos interpostos das sanções disciplinares, em matéria desportiva, proferidas pela Direcção;
b) apoiar os Órgãos Sociais na interpretação dos estatutos, regulamentos e disposições legais do âmbito do desporto, quando solicitado.
SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL
ARTIGO 33º - DEFINIÇÃO E CONSTITUIÇÃO
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de gestão económica e financeira da Associação.
2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente.
ARTIGO 34º - COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia - Geral;
b) emitir pareceres sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
c) acompanhar o funcionamento da As.A.S., participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
d) vigiar do cumprimento da legalidade financeira da As.A.S..
SECÇÃO V - CONSELHO DE ARBITRAGEM
ARTIGO 35º - DEFINIÇÃO E CONSTITUIÇÃO
1. O Conselho de Arbitragem é o órgão de coordenação e administração da actividade dos juizes de atletismo.
2. O Conselho de Arbitragem é constituído por três ou cinco membros, sendo um o Presidente.
ARTIGO 36º - COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho de Arbitragem:
a) estabelecer as normas reguladoras do exercício da actividade dos juizes;
b) coordenar e administrar a actividade dos juizes;
c) definir os parâmetros de formação dos juizes e proceder à sua classificação técnica.
CAPÍTULO IV (ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS ÓRGÃOS)
ARTIGO 37º - FUNCIONAMENTO
1. Os Órgãos Sociais serão convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença dos seus titulares.
2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, cabendo ao Presidente o direito a voto de desempate.
ARTIGO 38º - RESTRIÇÕES
1. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes, parentes ou afins até ao 2º grau da linha colateral, bem como pessoas com quem vivam em economia comum.
2. É vedada aos titulares dos Órgãos Sociais a celebração de contratos entre si e a As.A.S., salvo se destes resultar reconhecido benefício para a instituição.
CAPÍTULO V (GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA)
ARTIGO 39º - PATRIMÓNIO
O património da As.A.S. é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
ARTIGO 40º - RECEITAS
Constituem receitas da As.A.S.:
a) o produto das taxas e quotas a pagar pelos associados, nos termos regulamentares;
b) as taxas de inscrição nas competições oficiais;
c) os rendimentos das competições da sua responsabilidade organizativa;
d) o produto da percentagem líquida das receitas de competições organizadas pelos clubes e sociedades desportivas, nos termos regulamentares;
e) os depósitos relativos a recursos julgados improcedentes;
f) os subsídios da F.P.A. e de outros organismos;
g) as doações, heranças e legados;
h) outras receitas, legalmente autorizadas.
ARTIGO 41º - DESPESAS
São despesas da As.A.S.:
a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;
b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos ou de serviços que tenha de utilizar.
ARTIGO 42º - GESTÃO
A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às associações de utilidade pública.
CAPÍTULO VI (REGIME DISCIPLINAR)
ARTIGO 43º - ÂMBITO
Estão sujeitos à disciplina da As.A.S., os clubes e os agentes desportivos intervenientes nas actividades associativas.
ARTIGO 44º - INFRACÇÕES
Constituem infracções sujeitas a procedimento disciplinar:
a) a violação dos estatutos e regulamentos da As.A.S.;
b) o não cumprimento ou a desobediência face à aplicação das deliberações dos órgãos dos corpos sociais da As.A.S.;
c) a prática de actos de indisciplina, de danos para os membros dos Órgãos Sociais e agentes desportivos ou que, de algum modo, afectem o prestígio e o bom nome da modalidade e das suas instituições.
ARTIGO 45º - APLICAÇÃO
1. A aplicação de sanções pelos órgãos competentes é condicionada ao respeito pela instauração de processos disciplinares subordinados ao princípio do contraditório, que ofereçam todas as garantias de defesa do arguido.
2. Perde a qualidade de associado todo aquele que, pela sua conduta gravemente violadora das disposições estatutárias e regulamentares, seja objecto de processo disciplinar concluído pela aplicação de pena de expulsão.
CAPÍTULO VII (DISTINÇÕES HONORÁRIAS)
ARTIGO 46º - ATRIBUIÇÕES
1. A As.A.S. poderá atribuir as seguintes distinções honoríficas a pessoas singulares ou colectivas, em reconhecimento de acções ou actividades relevantes em prol da modalidade:
a) Membro Honorário b) Membro de Mérito c ) Medalha de Honra da Associação
d) Medalha de Mérito da Associação e) Louvor Público
2. As distinções das alíneas d) e e) do número anterior serão atribuídas mediante deliberação da Direcção, enquanto as restantes serão da competência da Assembleia-Geral.
3. O regime da atribuição de distinções honoríficas terá uma regulamentação própria, complementar aos presentes estatutos.
CAPÍTULO VIII (ELEIÇÕES)
ARTIGO 47º - CAPACIDADE ELEITORAL
Têm capacidade eleitoral activa e passiva, todos os associados efectivos e extraordinários, no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 48º - SISTEMA ELEITORAL
1. Os titulares dos diversos órgãos da As.A.S. são eleitos em listas nominais e separadas.
2. Não são elegíveis para os Órgãos Sociais associados ou pessoas não associadas que, mediante processo disciplinar, inquérito ou sindicância, tenham sido removidos dos cargos directivos ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
3. Não são acumuláveis funções em Órgãos Sociais diferentes.
4. Não poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais os indivíduos que não sejam maiores de idade ou que exerçam funções remuneradas em organismos desportivos estatais.
ARTIGO 49º - ASSEMBLEIA ELEITORAL
1. As eleições têm lugar em reunião da Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, realizando-se ordinariamente de quatro em quatro anos.
2. A data de cada acto eleitoral deverá ser afixada e comunicada a todos os associados com a antecedência mínima de dois meses.
3. Todas as eleições previstas nestes estatutos serão realizadas por voto secreto e directo, de acordo com regulamento próprio.
ARTIGO 50º - DURAÇÃO DO MANDATO
1. Os Órgãos Sociais da As.A.S. são eleitos por quatro anos, podendo os seus membros ser reeleitos.
2. Podem realizar-se eleições parciais, relativamente a um Órgão Social, quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, não excedam a metade mais um do número total dos respectivos membros.
3. O final do mandato dos membros eleitos nos termos do número dois deste artigo, coincidirá com o final do quadriénio em curso.
CAPÍTULO IX (ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO)
ARTIGO 51º - ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
1. Os presentes estatutos poderão ser alterados pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
2. A alteração terá de obter o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 52º - EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO
1. Para além das causas legais de extinção, a As.A.S. só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2. A dissolução será deliberada por Assembleia especialmente convocada para esse fim, necessitando de três quartos da totalidade dos votos dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.
3. Compete à Assembleia-Geral deliberar quanto ao destino dos bens da As.A.S..
CAPÍTULO X (DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)
ARTIGO 53º - REGULAMENTOS
1. Competirá aos Órgãos Sociais da As.A.S., elaborar os projectos de regulamentos complementares aos presentes estatutos e submetê-los, no prazo máximo de cento e oitenta dias, à aprovação da Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito.
2. A elaboração dos regulamentos, para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos neste estatuto e com vista à prossecução dos objectivos da As.A.S., obedece à legislação em vigor e aos princípios estatutários e regulamentares da F.P.A..